Art. 95. Avaliação da aprendizagem é um processo contínuo e global destinado a verificar o alcance dos objetivos educacionais planejados visa a:
a) Diagnosticar o estágio de aprendizagem do aluno em relação aos objetivos educacionais que irão enfocar o planejamento da ação pedagógica;
b) Informar ao professor sobre as mudanças que ocorreram no comportamento do aluno;
c) Possibilitar ao aluno tomar consciência de seus avanços e dificuldades;
d) Fundamentar tomada de decisão do professor sobre a atribuição de notas;
e) Subsidiar com informações o professor e o aluno, contribuindo, assim, para a melhoria da aprendizagem;
f) Contribuir para que o aluno tenha uma visão objetiva de si mesmo.
Art. 96.Nas avaliações do rendimento escolar, os aspectos qualitativos preponderam sobre os quantitativos.
Art. 97.A avaliação da aprendizagem, utiliza instrumentos como: testes, provas, arguições, exercícios, trabalhos de pesquisa individual ou em grupo, redações, etc.
§ 1.ºO processo de avaliação bimestral deve utilizar, ao menos, dois destes instrumentos, sendo um, obrigatoriamente, prova ou teste.
§2.ºNa Educação infantil, a avaliação corresponde ao acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, em fichas individuais.
§ 3.º Aspectos do domínio afetivo como,atenção, interesse, responsabilidade, pontualidade, assiduidade, participação nos trabalhos, esforço, etc. devem ser desenvolvidos e avaliados, mas os resultados não interferem nos dos domínios cognitivos e psicomotor, nem implicam promoção ou retenção do aluno.
Art. 98.Os resultados das avaliações devem ser transmitidos aos alunos pelos professores e, quando se tratar de provas, testes ou outros trabalhos escritos, devem os mesmos ser-lhes devolvidos, depois de corrigidos e comentados.
Art. 99.A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação da aprendizagem e a apuração da freqüência. Participação ativa nas aulas expositivas.
Art. 100.No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, há 4 (quatro) avaliações expressas em pontos que variam de 0 a 40 (quarenta), com 10 pontos por bimestre.
Parágrafo Único. A atribuição de pontos é sempre em valores inteiros, ou em fração de 5/10(cinco décimos).
Art. 101.A nota anual, em cada componente curricular, é obtida pela soma dos pontos alcançados em cada bimestre.
Art. 102.Compete ao professor elaborar, aplicar e julgar os testes, provas, trabalhos ou outros instrumentos de avaliação.
Art. 103.A segunda chamada de provas, testes ou trabalhos deve ser requerida dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de sua realização.
§1.º Os documentos que justificam a ausência à primeira chamada devem ser anexados ao requerimento.
§ 2.ºAs datas para a realização da segunda chamada atendem a calendário elaborado pela Equipe Técnico-Pedagógica.
§ 3.ºO aluno que faltar a todas as avaliações, por motivo justificado, terá o seu caso analisado pelo Conselho de Classe e/ou pela Direção e pela Equipe Técnico-Pedagógica.
§4ºO aluno que faltar parte do calendário de 1ª (primeira) chamada, como também, faltar às provas de 2ª (segunda) chamada, não terá acesso a essas avaliações. Sua média será a soma dos demais instrumentos de avaliações;
Art. 104.É permitida a revisão de qualquer prova escrita, teste ou trabalho escolar, requerida pelo aluno maior, ou pelo responsável por aluno menor, no prazo máximo e 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega das notas, publicações ou afixação dos resultados.
§ 1.ºO Supervisor encaminha a prova ao professor do componente curricular para que o mesmo se pronuncie a respeito dos critérios estabelecidos para a correção.
§ 2.º Mantida ou alterada a nota, é a prova encaminhada à comissão formada pelo Supervisor Pedagógico e pelo professor do componente curricular, que darão o parecer final sobre a avaliação realizada.
§ 3.º Este resultado final é registrado nos assentamentos escolares do aluno.
§ 4.ºNa revisão de provas, o responsável pelo aluno é atendido individualmente pelos professores.
§ 5.ºNão é permitida a revisão de qualquer prova, teste ou trabalho escolar realizados em bimestres anteriores.